O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda Elias Queiroga Filho, tornou réu o ex-prefeito do município Eric Costa e determinou o bloqueio de seus bens atendendo dois pedidos do Ministério Público Estadual. A decisão do magistrado se estende ainda a uma funerária e outras seis pessoas.

Além dos bloqueios de bens dos envolvidos na licitação, o magistrado recebeu a denúncia e tornou-os réus no caso.

Na denúncia o Ministério Público sustenta que a gestão do ex-prefeito Eric Costa teria praticado supostas irregularidades em licitações e contratações de empresa prestadora de serviços funerários no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

Diligencias da equipe técnica da Procuradoria de Justiça detectaram as seguintes irregulares nos processos licitatórios.

1.1. Pregão Presencial nº. 075/2015 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), exercício de 2015. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

Juiz Antonio Elias Queiroga Filho

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência do responsável pela elaboração do termo de referência apresentado, não constando a quantidade de urnas a serem oferecidas por item, nem seus valores totais, apresentando apenas o valor unitário;

(d) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(e) Edital do pregão assinado pelo Pregoeiro, Senhor João Caetano de Sousa, sem que fosse discriminado o rol de atribuições, violando-se o Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 9º, I e IX e Decreto 5.450/2005, art. 11, II;

(f) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(g) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(h) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(i) A proposta de preços da empresa licitante não consta o valor total da proposta, a quantidade de urnas a serem fornecidas por item e os seus valores totais, apresenta apenas o seu valor unitário;

(j) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

(k) Ausência de publicação do contrato na imprensa oficial no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à assinatura do contrato, em violação à regra do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

1.2. Pregão Presencial nº. 060/2013 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), exercício de 2013. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

(d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

(e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(f) Ausência de processo de designação de pregoeiro e da equipe de apoio;

(g) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

(h) Ausência do custo estimado do objeto a ser licitado no Edital da licitação (art. 40, X, da Lei 8.666/93). A norma visa à prevenção de preços incompatíveis com o valor de mercado, já que os licitantes teriam conhecimento prévio do limite máximo que a Administração Pública estaria disposta a pagar pelo objeto;

(i) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa;

(j) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(k) Ausência de solicitação pelo edital do certame quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidade e prazos com o objeto de licitação (art. 30, II, § 1º da Lei 8.666/93);

(l) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(m) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(n) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

(o) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

1.3. Pregão Presencial nº. 049/2014 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exercício de 2014. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

(d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

(e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(f) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

(g) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa (art. 9º, I a IX do Anexo I do Decreto 3.555/2000 c/c art. 11, II, do Decreto 5.450/2005).

(h) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(i) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(j) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(k) Ausência da quantidade de urnas a serem oferecidas por item e os seus valores totais na proposta de preços apresentada pela empresa licitante, constando apenas o seu valor unitário;

(l) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

(m) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

Oficiado o gestor municipal, ora réu, para sanar as irregularidades, constatou-se que ainda permaneceram as seguintes: (1) Referente ao pregão presencial 049/2014 as dos itens “b”, “g”’, “h”, “k” e “m”; (2) Referente ao pregão presencial 075/2015 as dos itens “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, “k” e “l”; (3) e Referente ao pregão presencial 060/2013 as dos itens “b”, “d”, “f”, “h” “i”, “j” e “o”.

Ao analisar os pedidos na última quarta-feira, 6 de outubro de 2021, o juiz Queiroga Filho disse o seguinte; “Os fatos imputados aos réus configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, ainda mais pelos indícios de irregularidades na contratação como apontado na exordial”.

“Dessa forma, o fato de ser delegante ou delegatório, por si só, é indício de irregularidade, porém, aferir se o ato foi praticado por dolo ou culpa, causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, é situação que demanda, sem dúvida alguma, dilação probatória. Somente após a devida instrução processual, com a produção de provas documental e/ou oral, é que a cognição dos fatos e provas será completa, ocasião em que se poderá firmar (ou não), em um juízo de maior certeza, se houve ato de improbidade, a eventual modalidade do ato, quem foram efetivamente os responsáveis e os eventuais danos causados ao erário”, disse o magistrado.

E concluiu a decisão tornando réus o ex-prefeito Eric Costa, a empresa funerária e mais seis pessoas.

Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L. P. S. DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92.

Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente decisão como mandado de citação.

Barra do Corda, Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021.

Antônio Elias de Queiroga Filho

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

.

.

Com informações: Minuto Barra

 

Militantes petistas e líderes partidários decidiram lançar formalmente o nome do Secretário Estadual de Educação Felipe Camarão, para disputar o governo do Maranhão como alternativa do grupo liderado pelo governador Flávio Dino, que conta ainda com os nomes do Senador Weverton Rocha e o atual vice Carlos Brandão como pré-candidatos.

O ato de lançamento da pré-candidatura de Camarão aconteceu na tarde desta última sexta-feira (8) durante evento político na cidade de Pedreiras.

De acordo com o Jornalista e Blogueiro Luis Cardoso, “O cenário político ficou agitado com a entrada de Camarão na disputa por ele ser do PT, partido do Lula da Silva, pré-candidato a presidente da República, que lidera em todas as pesquisas de intenção de votos e com folga. Com essa definição, casou a fome com a vontade de comer de Flávio Dino na indicação de uma terceira via, abrindo, inclusive, a possibilidade de o governador ficar no cargo e comandar pessoalmente a sua sucessão. Em assim sendo, o vice-governador terá as opções de aceitar uma vaga no Tribunal de Contas do Estado, concorrer uma vaga à Câmara dos Deputados ou até mesmo a única vaga de senador em 2022”, completa.

Felipe Camarão é professor da UFMA e procurador federal concursado, além de ter exercido vários cargos como presidente de órgãos e titular de secretarias, sempre com trajetória exitosa.

Gustavo (11) subiu no terceiro andar para escorar a bola no gol de Cris Maranhense.( Foto Itamar Regis)

Por: Dalvino Barbosa

07/10/2021

Em partida válida pela ultima rodada da fase classificatória do campeonato maranhense da Série B, o Tuntum Esporte Clube venceu o Cordino por 1 a 0, o gol da vitória tuntuense foi marcado pelo artilheiro Cris Maranhense aos quarenta e três minutos do primeiro tempo, com o resultado o time de Danilo Brito chegou aos 8 pontos e assegurou a segunda colocação na classificação e garantiu uma vaga na semifinal. O adversário do Tuntum será o Timon que garantiu a vaga ao vencer o ECV/Codo por 2 a 0.

A partida foi bastante movimentada com chances para as duas  equipes, o Cordino iniciou melhor teve a oportunidade abrir o placar com o atacante Indio Potiguar, a bola caprichosamente carimbou a trave do goleiro Danilo, aos poucos o Tuntum equilibrou a partida e aos quarenta e três minutos após cruzamento da esquerda o atacante Gustavo subiu no terceiro andar, e escorou para o atacante Cris Maranhense empurrar para o gol vazio e marcar o gol da vitória tuntuense. Na volta para o segundo tempo precisando reverter o placar o treinador Marlon Cutrim, fez duas alterações, entraram Jocivan e Caio, para as saídas de Naoh e Indio Potiguar, a equipe Cordina melhorou a sua movimentação no meio de campo e começou a pressionar mais o Tuntum, porém, a equipe de Marlon Cutrim foi prejudicada com a expulsão do lateral esquerdo Carneirinho após fazer falta em Andrezinho para evitar um contra ataque. Com um jogador a menos o Cordino até tentou o empate, mas parou na competente marcação do Tuntum, com Pedro Dias e principalmente Patrick anulando todas as tentativas de ataque do Cordino.

A Federação maranhense já definiu as datas dos jogos da semifinal por ter feito melhor campanha o Tuntum faz o jogo da volta em casa no estádio Dr. Rafael Seabra, o jogo de ida acontece no dia 16 de outubro no estádio Nhozinho Santos em São Luis, a volta será no domingo dia 24 de outubro em Tuntum.

Michel, ex Cordino ,Remo e Paragominas.

Por: Dalvino Barbosa

05/10/2021

Após o segundo empate consecutivo em casa  no ultimo domingo contra o Tupan, a diretoria do Tuntum foi ao mercado  para reforçar a equipe para o jogo decisivo contra o Cordino quinta-feira(07) no estádio Rafael Seabra, a equipe tuntuense ocupa a terceira colocação com cinco pontos, para se classificar para próxima fase sem depender de outros resultados precisa vencer a partida.

Na tarde desta segunda-feira(04) a diretoria anunciou a contratação de três reforços e não deve parar por ai, ainda hoje deveremos ter a confirmação de mais dois reforços, já estão confirmados o lateral direito Michel, que disputou o campeonato brasileiro da serie D, pela equipe do Paragominas-PA, “ Muito feliz em defender o Tuntum  se o professor optar por mim espero fazer um bom jogo contra o Cordino  e conseguir o nosso objetivo maior que é a classificação” afirmou Michel,o jogador é conhecido do torcedor maranhense já defendeu o Cordino e o Maranhão Atlético Clube. Outro que vem do Paragominas-PA é o lateral esquerdo que também atua como meia André Radija, o atleta é filho da cidade de Tuntum e bastante conhecido do torcedor maranhense, a exemplo de Michel também jogou por Cordino e Maranhão, o terceiro reforço é o volante Sousa Tibiri, o jogador defendeu o Ferroviario-CE, nesta temporada, o atleta iniciou nas categorias de base do Sampaio e já jogou também pelo Imperatriz. Como esses atletas estavam em plena atividade se regularizados a tempo devem enfrentar o Cordino na quinta-feira.

A diretoria promete mais dois reforços, estão negociando com um lateral esquerdo e mais um atacante, os nomes especulados pelo clube seria, Thiaguinho lateral esquerdo que disputou a serie C, pelo Altos-PI e o atacante Marciano que estava disputando a serie D, pelo Paragominas-PA

Tuntum precisa vencer para garantir vaga na próxima fase.

Por: Dalvino Barbosa

04/10/2021

A quarta e penúltima rodada do campeonato maranhense da serie B, encerrou na tarde desta segunda-feira(04) com a vitória do Maranhão sobre o Timon pelo placar de 2 a 0, esse resultado garantiu a classificação do MAC à próxima fase da competição, com os três pontos o Maranhão chegou 9 pontos e torce por um tropeço do Cordino contra o Tuntum para garantir a primeira colocação. Com os resultados da quarta rodada, quem deu adeus a classificação foi a equipe do ECV/Codo, a equipe codoense só conseguiu um ponto e mesmo vencendo o Timon na última rodada está fora da disputa.

Quatro equipes brigam pelas três vagas restantes, Cordino com seis pontos ocupa a segunda colocação e precisa de um empate para garantir matematicamente a sua classificação, em caso de derrota a onça de Barra  Corda torce por tropeço de Tupan ou Timon.

Com a terceira colocação com os mesmos 5 pontos de Timon e Tupan, a equipe do Tuntum precisa vencer o Cordino e torcer por tropeços de Timon ou Tupan, em caso de vitória de Timon ou Tupan, não ultrapasse o saldo de gols da equipe tuntuense, hoje o Tuntum tem saldo (+2), Timon (- 1) e Tupan (- 3).

O quarto colocado Timon com 5 pontos precisa vencer o ECV/Codo e torcer por derrota de Cordino, ou Tuntum ou Tupan. A situação do Tupan é bem parecido com a do Timon, tem que vencer o Maranhão e torcer por derrota de Cordino ou Tuntum ou Timon.

A última rodada acontece na próxima quinta-feira(7) com todas as partidas acontecendo no mesmo horário.

15:h30 -Estádio Nhozinho Santos – Maranhão x Tupan

15:h30- Estádio Rafael Seabra – Tuntum x Cordino

15:h30 – Estádio Renê Bayma – ECV/Codo x Timon

A fase principal conta com a participação Maranhão, Tuntum, Timon, Cordino, Tupan e ECV/Codo. Na primeira fase as quatro equipes melhores classificadas avançam de fase e se enfrentam no famoso cruzamento olímpico 1º x 4º  e 2º x 3º , em jogos de ida e volta, o 1º e 2º disputam a segunda partida em casa.  O campeão e o vice da Série B Maranhense, garantem vaga na elite do Futebol Maranhense em 2022.

O atacante Cris na disputa pela bola com o zagueiro Edson (Foto Itamar Regis)

Por: Dalvino Barbosa

01/10/2021

Faltando duas rodadas para o final da fase classificatória do campeonato maranhense da Série B, a classificação mostra três equipes com muitas chances para passar de fase, Cordino, Maranhão e Timon, estão a uma vitória da classificação. Duas equipes disputam a outra vaga, Tuntum e Tupan, com o mesmo número de pontos (4) a equipe tuntuense leva vantagem no saldo de gols (+ 2) contra (-3) do Timon. A quarta rodada reserva o duelo entre essas duas equipes, após o empate em 1 a 1 contra o Timon o Tuntum recebe no próximo domingo(3) a equipe do Tupan às 15:h30, no estádio Dr. Rafael Seabra, se vencer o Tupan, o time tuntuense praticamente carimba o seu passaporte para a próxima fase, mesmo com vitória  por um placar mínimo obrigaria a equipe do Tupan golear o Maranhão na ultima rodada por 6 a 0, o que convenhamos é uma missão difícil para o cacique da ilha.

Arquivos do blog